LEI Nº 1656 De 20 de setembro de 1988

(Revogada pela Lei nº 3079/2010)


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Município de Batatais fica autorizado a proceder aos desmembramentos ou desdobramentos, de terrenos situados nos perímetros urbanos e em áreas de expansão do perímetro urbano, em áreas de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

Parágrafo único.- A área remanescente não poderá ser inferior a 125,00 m².

Art 1º O Município de Batatais fica autorizado a proceder aos desmembramentos ou desdobramentos de terrenos situados nos perímetros urbanos e em áreas de expansão do perímetro urbano, em áreas a partir de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), tendo no mínimo 7 (sete) metros de testada. (Redação dada pela Lei nº 1780/1990)

Parágrafo Único - Os imóveis cujo desmembramento estiver consolidado de fato, anterior a data de 19 de fevereiro de 1990, com frente mínima de 5,00 (cinco) metros e área total mínima de 125,00 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, poderão ter autorização para o desmembramento ou desdobro, desde que comprovem o cumprimento de um dos seguintes requisitos:

I - Possuir cadastro imobiliário na Prefeitura Municipal, dos imóveis individualizados, anterior à 19 de fevereiro de 1990;

II - Possuir plantas de construções independentes, aprovadas na Prefeitura Municipal, anterior à 19 de fevereiro de 1990;

III - Possuir prova documental do desmembramento, através de: Contratos, termos ou escrituras públicas ou particulares; Declaração pública ou particular, firmados por no mínimo 03 vizinhos proprietários, em até 100 (cem) metros de distância, de que o imóvel já se encontrava desmembrado ou desdobrado antes de 19 de fevereiro de 1990; Qualquer outra prova em direito admitidas. (Redação acrescida pela Lei nº 2857/2006)


Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE SETEMBRO DE 1988.

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.